atuação

Aposentadorias

Aposentadoria por tempo de contribuição

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), passaram a existir 3 (três) classes de aposentadorias a serem observadas, nas quais aqui denominamos de Regra Antiga (regra vigente até a publicação da Reforma da Previdência), Regra de Transição e Regra Nova (regras criadas com a publicação da Reforma da Previdência).

            Em relação à Regra Antiga, cabe esclarecer que até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) era exigido 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Assim, completando este tempo de contribuição, já adquiria o direito à aposentadoria, independentemente da idade, observado o valor do benefício, que quanto menor fosse a idade, menor seria o valor do benefício.

            Entretanto, a Reforma da Previdência definiu uma regra geral de aposentadoria (Regra Nova), exigindo um tempo mínimo de contribuição e uma idade mínima. Assim, com a Reforma da Previdência, agora é necessário o mínimo de 15 anos de contribuição e 62 anos de idade, se mulher, e 20 anos de contribuição e 65 anos de idade, se homem.

Contudo, cabe destacar que esta regra é aplicada somente àqueles que começaram a contribuir após a Reforma da Previdência, ou seja, aqueles que tiveram seu primeiro emprego e/ou começaram a contribuir após o dia 12/11/2019.

            Assim, para diminuir o impacto negativo naqueles que já contribuíam para a Previdência Social, mas não completaram o tempo mínimo de contribuição até a publicação da Reforma da Previdência, foram criadas 4 (quatro) regras de transição, que são: Regra por Pontos, Regra por Idade Mínima, Regra por Pedágio de 50% e Regra por Pedágio de 100%.

Regras de transição

1. Regra de pontos

Nesta regra de transição, existem 2 (dois) requisitos:

Tempo de Contribuição Mínimo

Ter no mínimo 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

Soma (idade + tempo de contribuição)

Atingir uma determinada pontuação somando a idade e o tempo de contribuição. Inicialmente, em 2019, esta pontuação começou sendo 96 pontos para os homens e 86 pontos para as mulheres.

 

A partir de 2020, passou a aumentar 1 (ponto) para cada ano, até atingir, em 20xx, o patamar de 105 pontos para homens e 100 para mulheres.

2. Regra de idade mínima

Nesta regra de transição, existem 2 (dois) requisitos:

Tempo de Contribuição Mínimo

Ter no mínimo 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

Idade Mínima

Ter 61 anos de idade, se homem, e 56 anos de idade, se mulher. Isto em 2019, pois a partir de 2020, passou a aumentar 6 (seis) meses para cada ano até atingir o patamar de 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres.

3. Regra do pedágio 50%

Para se enquadrar nessa regra, o segurado precisará:

Tempo mínimo

Ter, em 13/11/2019, no mínimo 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos de contribuição, se mulher.

Carência de 50%

Cumprir um pedágio de 50% do tempo faltante para se aposentar.

4. Regra do pedágio 100%

Para se enquadrar nessa regra, o segurado precisará preencher 3 (três) requisitos:

Idade mínima

Ter no mínimo 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher.

Tempo mínimo

Ter no mínimo 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

Tempo mínimo

Completar um pedágio de 100% do tempo faltante para se aposentar.

Aposentadoria por idade urbana

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), este tipo de aposentadoria passou a ser a regra geral das aposentadorias. Assim para a melhor compreensão, faremos um histórico denominando como Regra Antiga (regra vigente até a publicação da Reforma da Previdência), Regra de Transição e Regra Nova (regras criadas com a publicação da Reforma da Previdência).

Entretanto, a Reforma da Previdência definiu uma regra geral de aposentadoria (Regra Nova), exigindo um tempo mínimo de contribuição e uma idade mínima. Assim, com a Reforma da Previdência, agora é necessário o mínimo de 15 anos de contribuição e 62 anos de idade, se mulher, e 20 anos de contribuição e 65 anos de idade, se homem.

Contudo, cabe destacar que esta regra é aplicada somente àqueles que começaram a contribuir após a Reforma da Previdência, ou seja, aqueles que tiveram seu primeiro emprego e/ou começaram a contribuir após o dia 12/11/2019.

Em relação à Regra Antiga, cabe esclarecer que até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) era exigido 65 anos de idade e 15 anos de contribuição, se homem, e 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher.

Assim, completando este tempo de contribuição, já adquiria o direito à aposentadoria, independentemente da idade, observado o valor do benefício, que quanto menor fosse a idade, menor seria o valor do benefício.

Assim, para diminuir o impacto negativo naquelas que já contribuíam para a Previdência Social, mas não completaram o tempo mínimo de contribuição até a publicação da Reforma da Previdência, foi criada uma Regra de Transição, que é válida somente para as mulheres, eis que para os homens, continua a exigência de 15 anos de contribuição e 65 anos de idade.

Desta forma, esta Regra de Transição, exigiu inicialmente, em 2019, que a mulher tenha 60 anos de idade. Contudo, a partir de 2020, passou a aumentar 6 (seis) meses para cada ano até atingir o patamar de 62 anos.

Aposentadoria por idade rural

Esta modalidade de aposentadoria não sofreu alteração pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) e é destinada aos trabalhadores rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar.

Perante a Previdência Social, estes trabalhadores são denominados Segurado Especial, eis que a legislação previdenciária deu um tratamento especial a estes, diminuindo em 5 anos a idade mínima para se aposentarem.

Portanto, exige-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Contudo, tanto os homens como as mulheres precisam comprovar o tempo mínimo de 15 anos de efetivo exercício na atividade rural.

Para comprovação deste efetivo exercício de atividade rural, podem ser apresentados variados documentos, tais como: bloco do produtor, certidões de casamento e nascimento, matrículas em escolas, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural, notas fiscais de entrada de mercadorias, entre outros.

Aposentadoria especial

A Aposentadoria Especial é uma modalidade de aposentadoria muito visada por várias classes de trabalhadores, eis que nesta modalidade se exige um tempo menor de contribuição, desde que este tempo de contribuição tenha sido laborado sob condições especiais, ou seja, tenha sido exposto, de forme permanente e habitual, a agentes insalubres (físico, químicos e/ou biológicos) ou perigosos (fatores que geram risco ao trabalhador).

Assim, são inúmeras as classes profissionais que podem ter direito à aposentadoria especial, tais como: médicos, dentistas, engenheiros, podólogos, vigilantes, motoristas e cobradores de ônibus, frentistas, metalúrgicos, gráficos, aeronautas e aeroviários, dentre outros.

Assim, diante das alterações trazidas pela Reforma da Previdência, para a melhor compreensão, faremos um histórico denominando como Regra Antiga (regra vigente até a publicação da Reforma da Previdência), Regra de Transição e Regra Nova (regras criadas com a publicação da Reforma da Previdência).

Deste modo, até a publicação de Reforma da Previdência (Regra Antiga), não se exigia uma idade mínima para concessão desta modalidade de aposentadoria. Portanto, dependendo de cada agente nocivo, bastava comprovar o tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos de contribuição sob condições especiais que já adquiria o direito à esta aposentadoria.

Entretanto, a Reforma da Previdência definiu uma regra geral de aposentadoria (Regra Nova), exigindo um tempo mínimo de contribuição e uma idade mínima. Assim, com a Reforma da Previdência, agora é necessário o mínimo de 15 anos de contribuição e 62 anos de idade, se mulher, e 20 anos de contribuição e 65 anos de idade, se homem.

Contudo, cabe destacar que esta regra é aplicada somente àqueles que começaram a contribuir após a Reforma da Previdência, ou seja, aqueles que tiveram seu primeiro emprego e/ou começaram a contribuir após o dia 12/11/2019.

Porém, com a Reforma da Previdência (Regra Nova), passou a se exigir uma idade mínima de 55 anos + 15 anos de atividade especial, para as atividades classificadas como de alto risco.

Contudo, para as atividades consideradas de médio risco, exige-se 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial.

E por fim, para as atividades consideradas de baixo risco, passou a se exigir 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial

           

Todavia, cabe destacar que esta Regra Nova é aplicada somente àqueles que começaram a contribuir após a Reforma da Previdência, ou seja, aqueles que tiveram seu primeiro emprego e/ou começaram a contribuir após o dia 12/11/2019.

Assim, para diminuir o impacto negativo naqueles que já contribuíam para a Previdência Social, mas não completaram o tempo mínimo de contribuição até a publicação da Reforma da Previdência, foi criada uma Regra de Transição, na qual se exige 66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco.

Já para as atividades de médio risco, exige-se 76 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) + 20 anos de atividade especial.

E por fim, para as atividades de baixo risco, é exigido 86 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) + 25 anos de atividade especial.

 

            Assim, diante de todo o exposto, é de grande importância o auxílio de um profissional especializado no momento de dar entrada na aposentadoria, eis são inúmeras as exigências para conseguir este tipo de aposentadoria, tanto legais (que são os requisitos do benefício) como documentais (que são os documentos necessários para comprovação da atividade especial).

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Esta é uma regra de aposentadoria pouco conhecida, foi criada pela Lei Complementar nº 142, de de 8 de maio de 2013. Não se trata de Aposentadoria por Invalidez ou de Benefício Assistencial ao Deficiente, pois se trata de benefício distinto. Esta modalidade de aposentadoria sofreu modificação pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).

Assim, cabe esclarecer que a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência se divide em 2 (duas) espécies. A primeira é a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, que exige 15 anos de contribuição, trabalhados na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

A segunda espécie é a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, que exige tempo de contribuição de acordo com o grau de deficiência (Grave, Moderado ou Leve).

Assim, para quem comprove deficiência no grau LEVE, é exigido 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos de contribuição, se mulher.

Já quem comprove deficiência no grau MODERADO, exige-se 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos de contribuição, se mulher.

Por fim, para quem comprove deficiência no grau GRAVE, é exigido 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos de contribuição, se mulher;

Quanto à deficiência, cabe esclarecer que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Se você teve seu pedido negado (ou se ainda vai requerer) e desejar ter o auxílio de um especialista em benefícios do INSS, entre em contato conosco.

Forma de atuação

Análise e estudo da documentação, visando enquadrar a situação do cliente nas regras previdenciárias, objetivando a concessão do melhor benefício possível.

Análise jurídica e procedimental, traçando a melhor estratégia processual, visando escolher o meio de atuação mais célere e com maior chance de êxito.

Montagem do processo com toda documentação necessária e ingresso com a ação devida, seja judicial ou administrativa.

Acompanhamento do processo, tomando as medidas necessárias para acelerar a tramitação, além de manter o cliente informado sobre o andamento do processo.